Sempre que as entidades a que se refere o presente capítulo se proponham proporcionar aos sócios distracções ou divertimentos, ficam estas actividades sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos deste Regulamento, só devendo ser autorizados quando se coadunem com os respectivos fins estatutários.
Artigo 44.º — Exploração de outras actividades
Vigente desde: 17/11/1995