- 1 -As associações a que se refere o presente capítulo encerrarão os jogos lícitos e os estabelecimentos similares de hotelaria até às 24 horas, excepto em dias de festa, bailes ou outros divertimentos ou actividades devidamente licenciadas.
- 2 -As mudanças de sede são previamente comunicadas às entidades referidas no artigo 17.º
Artigo 45.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/11/1995