A realização de espectáculos ou de actividades ruidosas, públicas ou privadas, nas proximidades de edifícios de habitação, escolares, igrejas e hospitais ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, poderá ser autorizada desde que sejam respeitadas as normas legais sobre o ruído e se verifique a sua suspensão entre as 22 e as 8 horas do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as 24 e as 8 horas do dia seguinte, à sexta-feira e ao sábado, bem como nas vésperas dos dias feriados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.