Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, é proibido:
1) Tocar instrumentos e cantar, isoladamente ou em grupo, nas ruas, praças, passeios e demais lugares públicos, das 22 às 8 horas, e, a qualquer hora, fazer gritaria, alaridos ou quaisquer ruídos que, de algum modo, perturbem o sossego e tranquilidade dos habitantes ou a ordem pública;
2) Consentir em casas particulares toques de instrumentos, rádio, televisores e outros aparelhos emissores, receptores, reprodutores ou ligados a amplificadores, danças, cantares ou ruídos susceptíveis de incomodar os vizinhos, das 22 às 8 horas, e a qualquer hora, se nas imediações houver pessoas doentes a quem esses factos possam ser prejudiciais;
3) Possuir nas zonas urbanas das cidades ou vilas animais que perturbem o sossego da vizinhança, das 22 às 8 horas;
4) As pessoas que exerçam profissões ou quaisquer actividades acidentais que possam perturbar o sossego dos vizinhos durante as horas de repouso não o poderão fazer antes das 8 horas e depois das 22 horas;
5) Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as vésperas e os dias de Natal, Ano Novo e Carnaval e as noites dos Santos Populares, desde que a ordem não seja alterada e as manifestações ruidosas se não prolonguem para além das 2 horas.