- 1 -A competência para a concessão da licença prevista no artigo anterior cabe ao presidente da câmara municipal respectiva, que a poderá delegar num vereador.
- 2 -A entidade que concede as licenças fixar-lhes-á as respectivas condições, devendo assegurar o cumprimento do disposto no artigo 48.º e prevenir as circunstâncias susceptíveis de afectar a ordem e a tranquilidade públicas.
- 3 -As festividades nocturnas apenas são permitidas em locais devidamente iluminados.
Artigo 52.º — Concessão de licença
Vigente desde: 17/11/1995