- 1 -As iluminações, arraiais, cegadas, bailes e outros divertimentos e festividades na via pública e demais lugares públicos ficam dependentes de licença.
- 2 -As actividades referidas no número anterior, quando promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem de licença ou autorização, mas dependem de participação às entidades competentes para o licenciamento, para efeitos de fiscalização policial.
Artigo 51.º — Regime aplicável
Vigente desde: 17/11/1995