- 1 -A competência para a concessão da autorização prevista no artigo anterior cabe ao membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector da administração pública regional e local.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no director regional da Administração Pública e Local.
- 3 -A entidade que conceder a autorização fixará as respectivas condições, devendo prevenir as circunstâncias susceptíveis de afectar a ordem e a tranquilidade públicas.
Artigo 54.º — Concessão de autorização
Vigente desde: 17/11/1995