- 1 -A autorização para a realização de provas ou manifestações desportivas na via pública, bem como de outras actividades que possam afectar o trânsito normal, deve ser requerida à entidade competente com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a sua realização.
- 2 -Com o requerimento deverão ser apresentados todos os documentos necessários para a apreciação do pedido, designadamente o regulamento ou programa da prova, em quintuplicado, donde conste o traçado do percurso marcado, de preferência, sobre planta ou carta topográfica da região, devendo indicar de forma clara as estradas incluídas no percurso, as localidades de passagem, os sentidos de marcha, a extensão da prova total e parcial, por etapas, o local de partida e o da chegada e as horas de partida e chegada dos concorrentes.
- 3 -Um dos exemplares do regulamento ou programa da prova deve ser previamente visado pela entidade com competência na área do desporto.
- 4 -Além dos documentos referidos nos n.os 2 e 3, as entidades organizadoras de provas desportivas de automobilismo ou veículos a motor devem também juntar autorização do Automóvel Club de Portugal e apólice do seguro de responsabilidade civil pelos eventuais danos ocasionados pelos concorrentes da prova.
- 5 -Caso a apólice do seguro não esteja disponível à data da entrega do requerimento e demais documentação, deverão juntar uma declaração de compromisso, na qual se afirme que, em tempo oportuno, será apresentada a referida apólice.
- 6 -A concessão de licença depende de parecer favorável da entidade com competência sobre as estradas, no que respeita às estradas regionais, ou das câmaras municipais, nas estradas sob a sua jurisdição.
- 7 -Sempre que a prova ou manifestação desportiva atravesse, ainda que de passagem ou a título de ligação entre dois troços ou etapas, zona florestal ou de montanha, deverá ser ouvido o parecer da entidade competente nessa matéria.
Artigo 55.º — Tramitação
Vigente desde: 17/11/1995