- 1 -São estabelecimentos hoteleiros os destinados a proporcionar alojamento, mediante remuneração, com ou sem fornecimento de refeições, e outros serviços acessórios ou de apoio.
- 2 -Os estabelecimentos hoteleiros classificam-se de acordo com os grupos definidos nas alíneas seguintes:
- a)Grupo 1 - hotéis;
- b)Grupo 2 - pensões;
- c)Grupo 3 - pousadas;
- d)Grupo 4 - estalagens;
- e)Grupo 5 - motéis;
- f)Grupo 6 - hotéis-apartamentos;
- g)Grupo 7 - aldeamentos tur'isticos;
- h)Grupo 8 - hospedarias ou casas de hóspedes.
Artigo 6.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 17/11/1995