- 1 -Consideram-se estabelecimentos similares dos hoteleiros, qualquer que seja a sua denominação, os destinados a proporcionar ao público, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento.
- 2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior classificam-se de acordo com os grupos definidos nas alíneas seguintes:
- a)Grupo 1 - restaurantes;
- b)Grupo 2 - estabelecimentos de bebidas;
- c)Grupo 3 - salas de dança.
- 3 -No grupo 1 incluem-se aqueles cuja actividade consiste no fornecimento de refeições principais, abrangendo também os estabelecimentos internacionalmente denominados snack-bars, self-services, eat-drives e semelhantes.
- 4 -Também se incluem no grupo 1 os estabelecimentos vulgarmente designados por marisqueiras, casas de hamburgers e pizzarias.
- 5 -No grupo 2 incluem-se os estabelecimentos cuja actividade consiste no fornecimento de bebidas ou pequenas refeições, nomeadamente os seguintes:
- a)Bares;
- b)Cafés;
- c)Casas de chá;
- d)Cervejarias;
- e)Gelatarias;
- f)Pastelarias.
- 6 -Os estabelecimentos vulgarmente designados por confeitarias, creperias, croissanterias e leitarias enquadram-se na designação genérica de pastelarias.
- 7 -Para além dos estabelecimentos referidos no n.º 5, também se enquadram no grupo 2 aqueles cuja actividade consiste no fornecimento de bebidas exclusivamente não alcoólicas, podendo ainda fornecer pequenas refeições, e que se designam por cafetarias.
- 8 -Os estabelecimentos referidos no número anterior afixarão em local bem visível do exterior um dístico com o seguinte indicativo: «Venda de bebidas exclusivamente não alcoólicas».
- 9 -Os estabelecimentos de taberna existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento poderão continuar a funcionar como tal, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, não sendo autorizados novos licenciamentos de tabernas a partir daquela data.
- 10 -No grupo 3 incluem-se os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste em proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades e com serviço de bebidas ou pequenas refeições, nomeadamente as discotecas e os denominados, na prática internacional, como boîtes, night-clubs, cabarets e dancings.
Artigo 7.º — Estabelecimentos similares dos hoteleiros
Vigente desde: 17/11/1995