- 1 -Salvo no caso de apreensão, as licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano, e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento, requerido pelo interessado, a efectuar no respectivo livro de registo.
- 2 -As licenças poderão ser apreendidas pela Polícia de Segurança Pública por incumprimento culposo das normas legais constantes do presente capítulo.
Artigo 65.º — Validade das licenças
Vigente desde: 17/11/1995