- 1 -A entidade que conceder a licença entregará ao requerente, gratuitamente, um cartão de identidade de modelo aprovado por despacho do membro do Governo Regional que tenha a seu cargo a administração pública regional e local.
- 2 -O cartão de identidade referido no número anterior deverá conter a fotografia a cores do seu titular e será válido por cinco anos.
Artigo 67.º — Cartão de identidade
Vigente desde: 17/11/1995