- 1 -Quando no mesmo estabelecimento forem exercidas actividades correspondentes a mais de um grupo, aquele deverá satisfazer cumulativamente os requisitos exigidos para cada grupo, com as necessárias adaptações.
- 2 -Os estabelecimentos previstos no número anterior serão classificados de mistos, devendo a classificação atribuída ser unitária e corresponder à determinada pela actividade principal, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Sempre que a dimensão, a compartimentação e as características do estabelecimento o justifiquem, poderão ser atribuídas categorias diferentes às diversas secções, a requerimento dos interessados e nos termos fixados em regulamento.
- 4 -A actividade principal é a que é indicada, em primeiro lugar, quer no nome do estabelecimento quer na sua publicidade.
Artigo 8.º — Estabelecimentos mistos
Vigente desde: 17/11/1995