Por despacho do membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector da administração pública regional e local serão aprovados os modelos dos impressos destinados aos pedidos de abertura e do alvará de abertura dos empreendimentos turísticos.
ANEXO
Tabela de taxas a que se refere o artigo 71.º
- 1 -Licenças de abertura e de reabertura:
- 1.1 -Estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turísticos:
- 1.1.1 -De 5 estrelas - 50000$00;
- 1.1.2 -De 4 estrelas - 40000$00;
- 1.1.3 -De 3 estrelas - 30000$00;
- 1.1.4 -Restantes - 10000$00.
- 1.2 -Estabelecimentos similares de hoteleiros;
- 1.2.1 -Restaurantes e estabelecimentos de bebidas;
- 1.2.1.1 -Restaurantes de luxo - 25000$00;
- 1.2.1.2 -Restaurantes de 1.ª categoria - 20000$00;
- 1.2.1.3 -Restaurantes de 2.ª categoria - 15000$00;
- 1.2.1.4 -Restaurantes de 3.ª categoria - 10000$00;
- 1.2.2 -Estabelecimentos de bebidas exclusivamente não alcoólicas (cafetarias) - 2500$00;
1.2.3. - Salas de dança - 40000$00.
- 1.3 -Salões e casas de jogos lícitos - 30000$00.
- 2 -Licenças de funcionamento (taxa anual):
- 2.1 -Estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turísticos (licença de funcionamento contínuo):
- 2.1.1 -De 5 estrelas - 25000$00;
- 2.1.2 -De 4 estrelas - 20000$00;
- 2.1.3 -De 3 estrelas - 15000$00;
- 2.1.4 -Restantes - 6000$00.
- 2.2 -Estabelecimentos similares de hoteleiros:
- 2.2.1 -Restaurantes e estabelecimentos de bebidas:
- 2.2.1.1 -Das 6 às 8 horas - 5000$00;
- 2.2.1.2 -Das 8 às 22 horas - 10000$00;
- 2.2.1.3 -Das 22 às 24 horas - 12500$00;
- 2.2.1.4 -Das 24 às 2 horas - 15000$00;
- 2.2.1.5 -Das 24 às 4 horas - 30000$00;
- 2.2.1.6 -Das 24 às 6 horas - 50000$00.
- 2.2.2 -Tabernas:
- 2.2.2.1 -Das 6 às 8 horas - 3000$00;
- 2.2.2.2 -Das 8 às 20 horas - 3000$00;
- 2.2.2.3 -Das 20 às 22 horas - 5000$00.
- 2.2.3 -Estabelecimentos de bebidas exclusivamente não alcoólicas (cafetarias) - 1500$00.
- 2.2.4 -Salas de dança:
- 2.2.4.1 -Das 19 às 24 horas - 30000$00;
- 2.2.4.2 -Das 24 às 2 horas - 60000$00;
- 2.2.4.3 -Das 24 às 4 horas - 75000$00;
- 2.2.4.4 -Das 24 às 6 horas - 100000$00.
- 2.3 -Salões e casas de jogos lícitos:
- 2.3.1 -Das 8 às 22 horas - 10000$00;
- 2.3.2 -Das 22 às 24 horas - 15000$00;
- 2.3.3 -Das 24 às 2 horas - 25000$00.
- 3 -Outras licenças:
- 3.1 -Licença de funcionamento por venda ambulante de comidas e bebidas em feiras, mercados periódicos, arraiais, romarias e outras festividades públicas (por dia) - 300$00.
- 3.2 -Licença para iluminações, arraiais, cegadas, bailes e outros divertimentos e festividades na via pública e demais lugares públicos (por cada acto e por dia) - 300$00;
- 3.3 -Autorização pela realização de cada prova ou manifestação desportiva na via pública ou de actividades que possam afectar o trânsito - 2500$00.
- 3.4 -Licença pela realização de bailes, jogos, e outros folguedos carnavalescos, corsos ou batalhas de flores (por cada acto e por dia) - 5000$00.
- 3.5 -Licença para queimar foguetes, bombas, fogos-de-artifício e semelhantes, ou para lançar balões ou aeróstato - 5000$00.
- 3.6 -Licença para máquina de café e sumos de frutas (por cada máquina) (taxa anual) - 5000$00.