Artigo 10.º
Selecção dos profissionais forenses
Redação registada como em vigor em 03/01/2008.
Esta redação foi substituída em 01/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, a candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária.
- 2 -A selecção dos profissionais forenses para participar no sistema de acesso ao direito é efectuada em termos a definir pela Ordem dos Advogados.
- 3 -A selecção deve procurar assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito.