- 1 -Sem prejuízo das competências estatutárias que lhes estão cometidas, os advogados estagiários podem participar no sistema de acesso ao direito, mediante acompanhamento por parte do seu patrono, em todas as diligências e processos a este atribuídos.
- 2 -A Ordem dos Advogados define os termos da participação dos advogados estagiários, em diligências e processos que não estejam atribuídos ao seu patrono.
Artigo 12.º — Advogados estagiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2008
Portaria n.º 210/2008 - 1.ª Série(29/02/2008)
Original