Artigo 20.º
Número de lotes por circunscrição
Redação registada como em vigor em 03/01/2008.
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- 1 -A Ordem dos Advogados determina o número de lotes com a composição referida na alínea a) do n.º 2 artigo do 18.º existentes em cada circunscrição.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser criados pelo menos 200 lotes na área metropolitana de Lisboa e 100 lotes na área metropolitana do Porto, com a composição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º