Artigo 28.º
Processamento e meio de pagamento da compensação
Redação registada como em vigor em 03/01/2008.
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- 1 -O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:
- a)Na compensação com carácter periódico, o decurso dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 26.º;
- b)No caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º, o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário, consoante os casos;
- c)Na situação referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, o trânsito em julgado de cada processo;
- d)Na situação referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, a resolução do litígio;
- e)No caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência;
- f)Na consulta jurídica, a sua realização.
- 3 -O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P., e confirmada pelas secretarias dos tribunais ou pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -O IGFIJ, I. P., pode realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais.