- 1 -O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFEJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que a secretaria do tribunal, ou serviço competente junto do qual corre o processo, confirme, no sistema, a prática dos factos determinantes da compensação descritos nas alíneas a) a d) do número seguinte, ou em que é enviado ao IGFEJ, I. P., o documento indicado nas alíneas e) e f), também do número seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:
- a)No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, a atribuição de um lote de processos;
- b)No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, a constituição de mandatário, a substituição do profissional forense, o trânsito em julgado, ou, após este, nos casos previstos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual;
- c)No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º, a entrada de um novo processo no lote;
- d)No caso previsto no n.º 1 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência;
- e)Na consulta jurídica realizada em escritório de advogado, a sua realização, confirmada por remessa electrónica, em formato PDF, pelo profissional forense ao IGFIJ, I. P. de declaração assinada pelo beneficiário da consulta jurídica atestando que a mesma lhe foi prestada.
- f)No caso previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, a remessa de declaração assinada pelo beneficiário, nos termos aí previstos.
- 3 -O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P., confirmada nos termos dos números anteriores.
- 4 -Para efeitos de confirmação no sistema a que se refere o n.º 1, o IGFIJ, I. P cria e disponibiliza uma página da internet, de acesso reservado às entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário, com os mecanismos para tal necessários.
- 5 -As entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário devem verificar quinzenalmente a página da internet mencionada no número anterior.
- 6 -Os Serviços do Ministério da Justiça devem realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, podendo solicitar, a todo o tempo, informação aos tribunais, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, ou a quaisquer entidades junto das quais corram processos em que tenha havido nomeação de patrono.
Artigo 28.º — Processamento e meio de pagamento da compensação
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Em vigor desde 02/08/2025
Portaria n.º 26/2025/1 - 1.ª Série(03/02/2025)
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Em vigor de 31/12/2011 a 01/08/2025
Portaria n.º 319/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 01/09/2010 a 30/12/2011
Portaria n.º 654/2010 - 1.ª Série(11/08/2010)
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Em vigor de 01/03/2008 a 31/08/2010
Portaria n.º 210/2008 - 1.ª Série(29/02/2008)
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