Artigo 28.º
Processamento e meio de pagamento da compensação
Redação registada como em vigor em 31/12/2011.
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- 1 -O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que é confirmada no sistema, pela secretaria do tribunal ou serviço competente junto do qual corre o processo, a prática dos factos determinantes da compensação descritos nas alíneas a) a d) do número subsequente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:
- a)No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, a atribuição de um lote de processos;
- b)No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário;
- c)No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º, a entrada de um novo processo no lote;
- d)No caso previsto no n.º 1 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência;
- e)Na consulta jurídica realizada em escritório de advogado, a sua realização, confirmada por remessa electrónica, em formato PDF, pelo profissional forense ao IGFIJ, I. P. de declaração assinada pelo beneficiário da consulta jurídica atestando que a mesma lhe foi prestada.
- 3 -O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P., confirmada nos termos dos números anteriores.
- 4 -Para efeitos de confirmação no sistema a que se refere o n.º 1, o IGFIJ, I. P cria e disponibiliza uma página da internet, de acesso reservado às entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário, com os mecanismos para tal necessários.
- 5 -As entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário devem verificar quinzenalmente a página da internet mencionada no número anterior.
- 6 -Os Serviços do Ministério da Justiça devem realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, podendo solicitar, a todo o tempo, informação aos tribunais, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, ou a quaisquer entidades junto das quais corram processos em que tenha havido nomeação de patrono.