Artigo 1.º
Suplemento de piquete
Redação registada como em vigor em 17/01/2014.
Esta redação foi substituída em 27/04/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O suplemento de piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária é fixado em percentagens do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal:
- a)Dias úteis:
Coordenadores de Investigação Criminal - 9,3 %;
Inspetores-chefe - 8,5 %;
Inspetores e outro pessoal - 8,3 %;
- b)Sábados, domingos e feriados:
Coordenadores de Investigação Criminal - 11,6 %;
Inspetores-chefe - 10,7 %;
Inspetores e outro pessoal - 10,5 %.
- a)Dias úteis:
- 2 -Os montantes resultantes do cálculo das percentagens fixadas nos números anteriores são arredondados para as décimas de euros imediatamente superiores.