- 1 -A prestação efetiva de trabalho por parte do pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção é remunerada em função do valor-hora calculado de acordo com a fórmula seguinte:
Valor do correspondente suplemento de piquete/12
- 2 -O valor da hora de trabalho prestado a partir das 24 horas sofre um acréscimo de 100 % relativamente ao fixado no número anterior.
- 3 -Em caso algum o montante total auferido em função do disposto nos artigos 2.º a 4.º pode exceder o do correspondente suplemento de piquete.
- 4 -O montante mensal dos pagamentos referidos nos números anteriores, auferido por qualquer trabalhador que integre o pessoal da Polícia Judiciária, não pode ultrapassar um terço da respetiva remuneração base.
Artigo 3.º — Remuneração do valor-hora
Vigente desde: 17/01/2014
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Em vigor desde 17/01/2014