- 1 -O acesso à área digital de acesso reservado onde são disponibilizadas as citações, notificações e outras comunicações previstas no artigo anterior é efetuado a partir do endereço eletrónico tribunais.org.pt.
- 2 -A autenticação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, para os efeitos previstos no artigo anterior, é efetuada através de cartão de cidadão ou chave móvel digital.
- 3 -Aquando da autenticação, o utilizador indica em que qualidade está a aceder:
- a)Autenticação na qualidade de cidadão;
- b)Autenticação na qualidade de cidadão representante de pessoa coletiva privada ou de direito público.
- 4 -O acesso referido na alínea b) do número anterior é permitido a quem tenha, no âmbito do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, atributo empresarial ou atributo público certificado com poder de «Receção e levantamento de correspondência postal».
- 5 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3, se o cidadão for representante de mais do que uma pessoa coletiva, a área reservada apresenta separadamente as comunicações recebidas por cada pessoa coletiva.
Artigo 2.º — Autenticação e acesso
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