- 1 -A Área de Serviços Digitais dos Tribunais regista, de forma automática, todas as consultas e descarregamentos, com data, hora e, no caso das pessoas coletivas, a identidade do autor que as efetuou, bem como o seu atributo profissional.
- 2 -A Área de Serviços Digitais dos Tribunais comunica ao sistema emissor da citação, notificação ou comunicação, para registo no respetivo processo, os seguintes eventos e respetivas datas:
- a)Disponibilização na área reservada;
- b)Não disponibilização na área reservada, por impossibilidade técnica;
- c)Aviso enviado para o endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais;
- d)Aviso não enviado para o endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por impossibilidade técnica;
- e)Consulta ou não consulta de citação ou notificação com formalidade de citação nos primeiros oito dias após o da disponibilização;
- f)Consulta ou não consulta de citação ou notificação com formalidade de citação nos 22 dias seguintes após a data da certificação de não consulta até ao 8.º dia, no caso das pessoas singulares;
- g)Consulta de citação ou notificação com formalidade de citação após a certificação de não consulta até ao 30.º dia após a data da disponibilização, no caso das pessoas singulares;
- h)Consulta ou não consulta de citação ou notificação com formalidade de citação nos 30 dias seguintes após a data da certificação de não consulta até ao 8.º dia, no caso das pessoas coletivas.
- 3 -O utilizador encontra junto à citação, notificação ou comunicação o registo da primeira data em que a mesma foi consultada e tem a possibilidade de descarregar um certificado com a referida data.
- 4 -No caso das pessoas coletivas, o certificado referido no número anterior indica ainda a identidade do autor da primeira consulta e o seu atributo profissional.
- 5 -A Área de Serviços Digitais dos Tribunais garante o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
Artigo 4.º — Controlo e segurança
Vigente desde: 14/01/2025
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Em vigor desde 14/01/2025