- 1 -Os pedidos de atribuição do incentivo à leitura de publicações periódicas devem ser entregues pelos requerentes na sede da respetiva CCDR competente ou noutro local que para o efeito venha pelas mesmas a ser indicado.
- 2 -Recebidos os pedidos mencionados no número anterior, cabe a cada CCDR proceder à verificação do cumprimento das condições gerais e específicas de acesso constantes do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro.
- 3 -Quando estejam em causa publicações de informação especializada, cabe ao presidente da CCDR competente decidir sobre o enquadramento das publicações nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, após parecer prévio fundamentado dos serviços ou organismos da Administração Pública que se ocupem das áreas temáticas a que as mesmas respeitam.
- 4 -O parecer referido no número anterior deve ser solicitado no prazo máximo de 10 dias após a confirmação da regularidade do pedido de acesso ao incentivo.
- 5 -O indeferimento de qualquer pedido de atribuição do incentivo à leitura de publicações periódicas deve ser precedido de audiência dos interessados, nos termos gerais.
- 6 -O acesso ao incentivo à leitura de publicações periódicas é titulado através de um cartão de acesso, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 3.º — Procedimento de atribuição
Vigente desde: 02/04/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2015