- 1 -O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação é celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a entidade concorrente, rubricado e assinado por quem tenha poderes para o ato, nos termos legalmente estabelecidos, sendo, em relação ao Instituto da Segurança Social, I. P., aposto o selo branco.
- 2 -A não devolução do acordo de cooperação, no prazo de 10 dias úteis após envio do respetivo acordo de cooperação para outorga pela entidade concorrente, determina a revogação da decisão de aprovação.
- 3 -Os acordos de cooperação atípicos carecem de homologação do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social e só produzem efeitos a partir da data da sua comunicação à entidade concorrente, nos termos e conforme estabelecido no artigo 27.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.
- 4 -Os acordos de cooperação a celebrar ou a rever com outras entidades que desenvolvam atividades de ação social no âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, carecem de autorização prévia do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, nos termos e conforme estabelecido no artigo 42.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.
- 5 -Os acordos de cooperação são imediatamente resolvidos, mediante comunicação escrita às entidades concorrentes, caso estas não procedam, no prazo máximo de três meses, à abertura das respostas sociais contratualizadas ou, tratando-se de revisões de acordos de cooperação existentes e em vigor, por aumento da capacidade, não procedam à admissão de novos utentes.
- 6 -O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação pode não ser celebrado com base nos seguintes fundamentos:
- a)Não execução dos objetivos e pressupostos da candidatura aprovada, por referência à resposta social, nos termos previstos, por causa imputável à entidade concorrente;
- b)Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;
- c)Viciação de dados ou falsas declarações prestadas pela entidade concorrente na fase de candidatura, apreciação e admissibilidade, hierarquização, aprovação e, ainda, em sede de celebração do acordo de cooperação ou sua revisão;
- d)A não entrega do projeto de funcionamento da resposta social e da atividade.
Artigo 21.º — Celebração do Acordo de Cooperação
Vigente desde: 07/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2017
Referências (2)
- Artigo 27.º
- Artigo 42.º