- 1 -No âmbito do PROCOOP, são elegíveis respostas sociais passíveis de celebração de acordos de cooperação típicos ou atípicos, nos termos previstos no artigo 8.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente.
- 2 -As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade, designadamente a percentagem máxima de utentes a abranger por acordo de cooperação face à capacidade instalada, constam de aviso de abertura de candidaturas.
- 3 -Para as respostas sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas, podem, cumulativamente, ser fixadas diferentes condições de acesso ou de elegibilidade, consoante as áreas geográficas de abrangência.
- 4 -Por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., pode ser isenta do procedimento de candidatura ao PROCOOP a celebração ou revisão de acordos de cooperação para respostas sociais enquadradas no n.º 1 do presente artigo que cumpram um dos seguintes requisitos:
- a)Respostas sociais cujo edificado tenha sido objeto de cofinanciamento ao abrigo de programa de investimento em equipamentos sociais ou financiado exclusivamente através de investimento público nacional;
- b)Cuja identificação da necessidade seja predominantemente efetuada pelo Estado face às especificidades da resposta ou à sinalização dos utentes;
- c)Não tenham capacidade instalada definida;
- d)Acordos atípicos para respostas sociais consideradas inovadoras;
- e)Resultem da diminuição dos montantes afetos, na sequência de cessação e/ou revisão de acordos de cooperação no âmbito da variação de frequências.
Artigo 3.º — Elegibilidade de Respostas Sociais
Vigente desde: 07/03/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2017
Referências (1)
- Artigo 8.º