Os artigos 10.º-A e 24.º-B da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Aos atos previstos no número anterior é aplicável o disposto no presente capítulo com as seguintes adaptações:
- a)O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado pelos representantes das entidades identificadas no número anterior no endereço pro.tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de:
- i)[...];
- ii)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., as entidades públicas podem realizar as comunicações previstas neste artigo através de serviço de interoperabilidade entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais e o respetivo sistema de informação.
Artigo 24.º-B
[...]
As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço pro.tribunais.org.pt, ou, nos casos previstos no n.º 3 daquele artigo, através do serviço de interoperabilidade previsto no protocolo.