Os artigos 3.º e 23.º e o anexo iii da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, ou que, no caso da operação n.º 8.1.4, incidam em áreas afetadas superiores a 500 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Incidam em áreas afetadas iguais ou superiores a 500 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
ANEXO III
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Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante
Abióticos - Estabilização de emergência em áreas iguais ou superiores a 500 ha
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