- 1 -As unidades de radiologia devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações.
- 2 -As unidades ou estabelecimentos de radiologia podem funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins.
- 3 -A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços essenciais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
- 4 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
- 5 -Os acabamentos utilizados nas unidades de radiologia devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
- 6 -As unidades de radiologia devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente exigidas.
- 7 -As instalações radiológicas existentes na unidade devem assegurar a adequada proteção contra radiações ionizantes e cumprir a legislação em vigor.
- 8 -As circulações horizontais, compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e material de limpeza deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo previsto na legislação em vigor.
- 9 -Em unidades com internamento, os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, com as seguintes ressalvas:
- a)Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil, desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas;
- b)Os corredores destinados a circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
- 10 -Em unidades com internamento, os vãos das portas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
- 11 -Todas as salas de radiodiagnóstico devem ter vestiário de utentes, com disponibilidade de roupa descartável e sapatos, sendo que o vestiário poderá ser dispensado desde que sejam garantidas as condições do ponto seguinte.
- 12 -As unidades de radiologia devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
- 13 -As salas de exames em unidades com internamento onde se preveja o acesso de utentes acamados devem dispor de espaços adequados à ocupação e manobrabilidade das camas.
- 14 -Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
- 15 -A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível a profissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura e humidade.
- 16 -Caso a unidade de radiologia não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de pelo menos um elevador com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m × 1,30 m × 2,10 m, respetivamente de comprimento, de largura e de altura.
Artigo 17.º — Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Vigente desde: 13/03/2024
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Em vigor desde 13/03/2024