- 1 -As unidades de radiologia devem dispor de um regulamento interno, validado pelo diretor clínico/serviço, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
- a)Identificação do diretor clínico/serviço e do seu substituto, ou do critério de substituição, na ausência de indicação expressa;
- b)Identificação do especialista em física médica;
- c)Identificação do delegado de proteção radiológica e do seu substituto ou critério de substituição;
- d)Estrutura organizacional;
- e)Deveres gerais dos profissionais;
- f)Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
- g)Normas de funcionamento.
- 2 -O Regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento acessório, de:
- a)Programa de proteção e segurança radiológica da instalação;
- b)Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;
- c)Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;
- d)Manual de procedimentos;
- e)Plano periódico da participação em programas de avaliação externa da qualidade, sempre que existam;
- f)Procedimentos de controlo da qualidade;
- g)Plano anual de auditorias internas e externas;
- h)Procedimento de emergência médica.
Artigo 8.º — Regulamento interno
Vigente desde: 13/03/2024
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Em vigor desde 13/03/2024