- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAEP é fixado em nove.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -[Revogado].
Artigo 7.º — Unidades orgânicas flexíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Portaria n.º 116/2024/1 - 1.ª Série(26/03/2024)
Original