Artigo 7.º
Unidades orgânicas flexíveis
Redação registada como em vigor em 11/05/2021.
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- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAEP é fixado em oito.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -Uma das unidades orgânicas a que se refere o n.º 1 destina-se a assegurar as matérias das relações coletivas de trabalho legalmente cometidas à DGAEP, a funcionar na direta dependência do diretor-geral.