- 1 -As percentagens finais encontradas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, são majoradas em 10 % e 5 %, para funcionários e agentes que obtiverem, respectivamente, as menções máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do seu desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade.
- 2 -A portaria a que se refere o n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, pode determinar que a percentagem final encontrada nos termos da alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º, seja, ainda, majorada até 10 %.
Artigo 3.º — Actualização
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