- 1 -A capacidade formativa dos serviços está dependente da sua idoneidade e corresponde ao número máximo de médicos internos que podem receber, simultaneamente, formação.
- 2 -Para cada delegação do INML, I. P., o conselho directivo do INML, I. P., fixa o número máximo total de médicos internos a admitir na formação.
- 3 -As capacidades formativas das delegações são revistas anualmente, antes da abertura do concurso de ingresso no internato médico.
- 4 -Uma vez autorizadas as capacidades formativas pelo Ministro da Justiça, o CNIM apresenta ao presidente da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., até ao final do mês de Junho de cada ano, o mapa de distribuição de vagas por delegação do INML, I. P.
Artigo 13.º — Capacidade formativa
Vigente desde: 30/08/2007
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Em vigor desde 30/08/2007