- 1 -O coordenador nacional da área profissional de medicina legal é nomeado pelo conselho directivo do INML, I. P.
- 2 -Os coordenadores do internato médico de medicina legal nas Delegações do Norte, do Centro e do Sul são nomeados pelo conselho directivo do INML, I. P., sob proposta dos respectivos directores.
Artigo 3.º — Nomeação dos titulares dos órgãos específicos do internato médico de medicina legal
Vigente desde: 30/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2007