- 1 -O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Protecção.
- 2 -O presidente da Comissão de Protecção designa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Protecção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.
- 3 -As entidades que integram a Comissão de Protecção indicam os seus membros nominalmente, bem como o presidente e o secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria.
Artigo 3.º — Eleição do presidente e secretário
Vigente desde: 01/10/2010
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Em vigor desde 01/10/2010