- 1 -A Comissão de Protecção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Protecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Protecção e os representantes do município, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da referida Lei, e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam a presidência.
- 2 -Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Protecção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.
Artigo 4.º — Modalidade restrita
Vigente desde: 01/10/2010
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Em vigor desde 01/10/2010