- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- a)...
- 3 -Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, considerando a taxa de referência EH estabelecida no número anterior:
(ver tabela no documento original)
- 4 -Poderá, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar a descarga ou carga de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução REH1 = 30% sobre as taxas estabelecidas no n.º 1.
- 5 -Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque e voltado a sair pela mesma via sem chegar a embarcar será aplicada a taxa correspondente ao embarque de contentores com a redução REH2 = 30%.
- 6 -Aos contentores desembarcados para posterior embarque para outros portos (baldeação) e que durante a estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga será aplicada uma taxa correspondente à soma das taxas devidas pelo desembarque e pelo embarque desses contentores com a redução REH3 = 20%.
- 7 -...
- 8 -...»
2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 18 de Outubro de 1999.
Artigo 25.º — Contentores
Vigente desde: 10/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1999