- 1 -O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável por nos termos do artigo 26.º da Lei de Protecção.
- 2 -O presidente da Comissão de Protecção designa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Protecção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.
- 3 -As entidades que integram a Comissão de Protecção indicam os seus membros nominalmente, bem como o presidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria.
Artigo 3.º — Eleição do presidente e secretário
Vigente desde: 01/10/2010
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Em vigor desde 01/10/2010