- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores ao serviço do INE, independentemente do respectivo título de admissão.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional e, ainda, com as devidas adaptações, no estrangeiro, quando os trabalhadores se encontrarem ocasional e temporariamente deslocados.
Artigo 1.º — Âmbito pessoal e área de aplicação
Vigente desde: 20/11/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1989