- 1 -Considera-se local de trabalho a instalação ou o conjunto de instalações do INE situadas na localidade onde o trabalhador normalmente presta serviço ou de onde é deslocado para temporariamente prestar serviço em outros locais.
- 2 -A cada trabalhador deve ser atribuído um único local de trabalho, o qual só poderá ser alterado nos casos expressamente previstos ou precedendo acordo das partes.
Artigo 17.º — Local de trabalho
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989