Quando o trabalho normal deva ser prestado, por assim o exigir o interesse do INE, em horário diferente do habitual, os trabalhadores não poderão eximir-se, salvo circunstâncias devidamente justificadas, ao cumprimenjto desse horário diferente, desde que devidamente aprovado pela direcção.
Artigo 21.º — Casos especiais de alteração de horário de trabalho
Vigente desde: 20/11/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/1989