O INE procederá aos registos de entrada e saída do pessoal, podendo, para o efeito, utilizar os meios que entender mais adequados.
Artigo 23.º — Registo de entradas e saídas
Vigente desde: 20/11/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1989