- 1 -Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito ao dia de descanso semanal e complementar, aos feriados obrigatórios e a outros dias de descanso concedidos pelas entidades competentes.
- 2 -Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a um subsídio que não será inferior ao valor correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
Artigo 24.º — Isenção de horário
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989