- 1 -Os trabalhadores abrangidos por este Regulamento têm direito, nos termos legais, a um dia de descanso semanal obrigatório, que será normalmente o domingo.
- 2 -O INE concede aos trabalhadores um dia de descanso semanal complementar, além do dia de descanso semanal legalmente obrigatório referido no número anterior, e que será normalmente o sábado.
- 3 -Se, em razão do interesse do INE, o trabalhador prestar a sua actividade em dia de descanso semanal obrigatório, terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Artigo 33.º — Descanso semanal
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989