- 1 -O período normal de traballho deverá ser interrompido por um período de descanso não inferior a uma hora, nem superior a uma hora e meia, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o intervalo poderá ser reduzido em meia hora, quando do interesse do INE.
Artigo 34.º — Intervalos de descanso
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989