O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por retribuição ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
Artigo 38.º — Indisponibilidade do direito a férias
Vigente desde: 20/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1989