- 1 -As férias devem ser gozadas seguidamente.
- 2 -Todavia, o INE e o trabalhador podem acordar em que sejam gozadas interpoladamente, não podendo, porém, o número total dos períodos parcelares de férias ser superior a dois, um dos quais com o mínimo de 15 dias úteis.
Artigo 39.º — Férias seguidas ou interpoladas
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989