- 1 -Em caso de doença do trabalhador ou de parto ocorrido durante o gozo de férias, serão as mesmas interrompidas, considerando-se não gozadas na parte restante.
- 2 -O trabalhador deverá comunicar imediatamente o dia do início do evento, devendo dele fazer prova, e indicando a morada onde poderá ser encontrado.
- 3 -A interrupção prevista no n.º 1 conta-se a partir da data do evento, mas, quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a interrupção conta-se a partir da comunicação.
- 4 -O gozo de férias interrompidas prosseguirá após o termo da situação de doença e, no caso de parto, após o termo do período das faltas por maternidade, salvo acordo em contrário entre o INE e o trabalhador.
- 5 -No caso do número anterior, os dias de férias por gozar que excedam o número de dias contados entre o seu reinício e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de falta por motivo de nojo.
Artigo 43.º — Interrupção de férias
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989